Este artigo tem por objetivo esclarecer o preceito encontrado no inciso I da Constituição Federal de 1988, que trata da igualdade jurídica entre homens e mulheres.
Desde os primórdios sempre existiram preconceitos e diferenças gritantes nos direitos e deveres entre homens e mulheres.
No passado as mulheres sempre foram tratadas como se não tivessem a capacidade de gerir sua pessoa e seus bens. Todavia, a partir da Carta Magna de 88 foi-lhe atribuída à liberdade política, social e civil.
Com a nossa atual Constituição as mulheres adquiriram importantes direitos como o de receber o mesmo salário que os homens no âmbito trabalhista, tomarem decisões em pé de igualdade em relação ao marido no âmbito familiar, ser tratada sem nenhum preconceito perante a sociedade, etc.
Nos dias de hoje paira algumas reclamações sobre os direitos das mulheres. Muitos dizem que agora elas têm mais direitos e privilégios que os homens.
No entanto, o que há de ser entendido é que a própria natureza feminina merece determinados tratamentos diferenciados.
Voltemos à máxima da isonomia “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, não tem cabimento num canteiro de construção civil que emprega homens e mulheres o homem carregar quarenta quilos no ombro e depois exigir que a mulher carregue o mesmo peso.
Também há de ser tomado cuidado para não ferir outro preceito da Constituição que está amparado no inciso IV, artigo 3°, que determina como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos, dentre outros, de sexo.