A lei 13.058 é a responsável por trazer modificações e definir regras específicas sobre a guarda compartilhada no país. Pela sua importância para provas e concursos públicos, hoje trazemos para você um artigo com a lei da guarda compartilhada comentada e o que ela trouxe de inovação para o ordenamento jurídico brasileiro.
Guarda compartilhada: Modificações
A lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 possui apenas três artigos e traz em seu texto o conceito e as regras específicas sobre a guarda compartilhada no Brasil.
O artigo 2º traz as modificações no texto da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, também conhecido como Código Civil, aqui é possível identificar as alterações nos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634.
Alterações no artigo 1.583
A redação original do artigo 1.583 afirmara que nos casos de dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, caberia aos cônjuges, acordar sobre a guarda dos filhos. Entretanto, o mesmo dispositivo não tratava dos detalhes dessas guardas.
Apenas em 2008, com o advento da lei 11.698, que esse instituto ganhou seu espaço no cenário nacional, entretanto, sem conhecimento de sua existência, o mesmo pouco foi utilizado pelos pais durante muito tempo e só ganhou a sua devida importância com a promulgação da lei 13.058, que tornou praticamente obrigatória a utilização da guarda compartilhada.
Art. 1.583. (…)
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
(…)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Na guarda compartilhada, diferente da guarda unilateral, os pais tomam decisões a respeito da prole em união, ou seja, caberá aos dois decidir sobre a escola do filho e demais interesses fundamentais para a criação do(s) mesmo(s).
E é isso que diz o parágrafo 2º do artigo 1.583, ao determinar que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada.
Também é importante mencionar que aqui, o interesse dos filhos é o que prevalece, portanto o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo afirma que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses.
Desse modo, se a criança sempre morou com os pais em São Paulo e havendo a separação, o pai vai morar em Campos do Jordão e a mãe fica com o filho em São Paulo, esta última cidade será preferência na hora da definição da cidade base da moradia, pois o mesmo já está habituado com o ambiente, pois é em São Paulo que a criança tem seus amigos, sua escola, etc.
O parágrafo quinto trata da guarda unilateral, aqui apenas um pai será considerado “guardião” e ao outro cabe supervisionar os interesses do filho.
Alterações no artigo 1.584
Art. 1.584. (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
O artigo 1.584 trouxe importantes modificações a respeito da guarda compartilhada, definindo regras específicas sobre esse tipo de guarda.
A primeira disposição, estabelecida no parágrafo segundo, determina que em regra a guarda será compartilhada, ou seja, não havendo acordo entre os pais e ambos sendo capazes, será aplicada a guarda compartilhada, de modo que ambos dividam de maneira igual, o tempo de permanência com os filhos.
Essa regra só não se aplica nos casos em que um dos genitores afirmar ao juiz que não quer a guarda dos menores.
Uma vez definido em termo todos os detalhes desta guarda, caberá a cada um dos pais cumpri-la com afinco, de modo que, caso descumpram alguma medida ali estabelecida e acordada frente ao juiz, poderá haver a redução de prerrogativas atribuídas, essa é a determinação do parágrafo quarto.
Também é importante mencionar, que caso o juiz entenda que nem o pai e nem a mãe tem capacidade para estar com a guarda dos filhos, caberá ao magistrado a escolha de pessoa, de preferência que tenha um grau de parentesco e relações de afinidade com os menores, para que seja o respectivo guardião (§5º).
Alterações no artigo 1.585
Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Ao tratar da lei da guarda compartilhada comentada, é fundamental que entendamos o que diz o artigo 1.585. Aqui, afirma-se que somente será dada uma decisão sobre a guarda dos filhos, mesmo que de forma provisória, somente após ouvida ambas as partes perante o juiz, salvo a proteção dos interesses dos mesmos.
Busca-se com este dispositivo, o respeito ao contraditório. A redação original do respectivo dispositivo não mencionada a necessidade da oitiva das partes antes de uma decisão sob medida cautelar.
Alterações no artigo 1.634
Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O artigo 1.634 do código civil, alterado pela lei da guarda compartilhada, está inserida na seção que diz respeito ao exercício do poder familiar.
O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os pais têm sob os filhos, ou seja, literalmente é o “poder de mandar” nos filhos.
A lei da guarda compartilhada fez uma alteração neste artigo para afirmar que mesmo separados, os pais têm, juntos, o pleno exercício do poder familiar e devem em união, realizar todos os atos elencados no artigo 1.634, qual seja o de dirigir a criação e educação dos filhos, exigir o respeito a obediência e muito mais.
Importante mencionar que quando estamos tratando da criação e educação dos filhos, descumprir essa obrigação pode resultar em crime de abandono intelectual, previsto nos artigos 246 e 247 do Código Penal e que pode resultar em uma pena de detenção de um a três meses, ou multa.
E não poderá, o pai ou mãe, alegar que estava separado do cônjuge no momento do cometimento do crime em questão, visto que, de acordo com o caput do artigo 1.634, o poder familiar deve ser exercido independente da situação conjugal dos pais.
Bem, esta foi a lei da guarda compartilhada comentada, fique atento a qualquer outra novidade ou conteúdo relacionado à legislação comentada aqui no Gabarite Concurso. Até a próxima.