Para entender o artigo 51 do código de defesa do consumidor (CDC) é preciso primeiro compreender que em uma relação de consumo, em que estão presentes de um lado o consumidor e do outro o fornecedor, existem contratos denominados de adesão, em que este impõe regras e aquele as aceita.
Sabendo disso, é fácil imaginar que vão existir abusos daquele que é o responsável por elaborar o respectivo contrato.
Logo, a legislação, nesse caso o CDC, é o responsável por determinar regras para limitar os abusos cometidos nesses contratos.
Neste texto vamos explicar mais sobre os casos que envolvem as cláusulas abusivas, presentes no artigo 51 do código de defesa do consumidor.
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Comentado
O caput do artigo 51 determina que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que se encaixem em qualquer das causas elencadas no incisos mencionados a seguir.
Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
O primeiro deles faz referência a impossibilidade da existência de cláusula que limite ou exonere a responsabilidade do fornecedor. Isso se dá pelo fato das normas de defesa do consumidor serem de ordem pública e interesse social.
Logo, uma vez que colocado o produto ou serviço no mercado, caberá ao fornecedor a responsabilização por este.
Subtraiam ao consumidor a opção do reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC
Uma vez previsto na lei consumerista a possibilidade de reembolso ao consumidor, caberá ao fornecedor atender a essa exigência legal, ou seja, não poderá uma cláusula contratual subtrair determinação legal de reembolso.
Um clássico exemplo é o que diz o artigo 49 do CDC, em que o direito ao arrependimento dá ao consumidor a opção de reembolso de compra efetuada dentro do prazo de 7 dias, desde que realizada fora do ambiente comercial.
Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros
O inciso III determina que é estritamente proibido que o fornecedor isente-se da responsabilidade transmitindo-a a terceiros.
Estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade
A fim de cumprir o princípio da equidade, fica estritamente proibido que determinada cláusula contratual desestabilize essa relação entre consumidor e fornecedor, essa é a determinação imposta no inciso IV.
Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor
Percebe-se que a parte mais fragilizada em uma relação de consumo sempre será o consumidor. Desse modo, a lei determina a proteção do mesmo impedindo que o fornecedor estabeleça, através de uma cláusula específica, a inversão, ou a necessidade do consumidor de provar algo em juízo.
Determinem a utilização compulsória da arbitragem
De acordo com esse inciso, fica estritamente proibido a obrigação da imposição da arbitragem em contrato de consumo, sem a anuência e concordância das partes, salvo se realizado por duas pessoa jurídicas e ambas estejam de acordo com essa determinação.
Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor
Aqui, busca-se a proteção da vontade individual do consumidor.
Logo, a imposição de determinada cláusula impondo que alguém conclua ou realize negócio por ele, pode acabar por viciar o negócio a ser realizado.
Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor
O direito de concluir ou não o contrato é do consumidor, uma vez que este será o responsável pelas obrigações impostas, não há que se falar na opção do fornecedor escolher a conclusão deste.
Permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral
Aqui busca-se novamente o equilíbrio da relação de consumo, de modo que se proíbam cláusulas de variação de preços de maneira unilateral, pelo fornecedor, de modo que acabe resultando em prejuízo na relação.
Autorização do contrato por parte do fornecedor, sem que igual direito seja conferido ao consumidor
A todo instante a lei busca acabar com as desigualdades presentes nas relações entre fornecedor e consumidor e esse inciso representa bem essa vontade, uma vez que somente é possível cancelar contrato com o consentimento de ambas as partes.
Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
Cláusulas contratuais que estipulem o ressarcimento para apenas um dos lados, gera um consequente desequilíbrio contratual, o que não é desejado e é combatido pelo CDC.
Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração
Uma vez celebrado entre as partes, não cabe ao fornecedor a modificação do contrato de forma unilateral.
Essa é a regra disposta no inciso XIII do CDC, evitando-se assim um possível desequilíbrio na relação entre as partes, após a celebração daquele.
Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais
Um meio ambiente equilibrado, assim como a defesa do consumidor, são direitos de todos os brasileiros. Dito isto, se determinada cláusula de um contrato estabelecer ou infringir de alguma forma o meio ambiente e a legislação ambiental imposta, essa cláusula não terá validade.