O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está presente dentro do capítulo IV, que refere-se às férias do trabalhador brasileiro, também denominada de licença anual remunerada.
Trata-se de um direito previsto também no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República.
Entretanto, para gozar deste direito, é necessário que o trabalhador cumpra o denominado “período aquisitivo” que nada mais é do que os 12 meses de trabalho que antecedem essa licença.
Logo, cumpridos os 12 meses de trabalho (correspondentes ao período aquisitivo), todo trabalhador tem direito à férias anuais e remuneradas, acrescida de ⅓ a mais da sua remuneração normal.
Vale mencionar que a própria CLT determina em artigos específicos, alguns requisitos para que esse direito seja garantido, um deles é não faltar ao trabalho de forma injustificada, fato que, dependendo da quantidade de dias faltosos, pode diminuir drasticamente o período ao qual o obreiro teria direito (artigo 130 da CLT).
De modo mais grave, é possível identificar as causas presentes no artigo 133 da CLT que cita quatro situações em que, uma vez ocorridos, podem ocasionar na perda total do direito às férias.
Vamos conhecê-las.
Artigo 133 da CLT comentado: Da perda dos direitos de férias
Vejamos o que diz a redação do mencionado dispositivo legal:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)
Inciso I
No primeiro inciso, percebe-se que o legislador utilizou o verbo “deixar” para se referir à saída espontânea do trabalhador do seu emprego, fato que, caso não retorne e seja readmitido dentro de 60 dias, ocasionará a perda do seu direito à férias.
Inciso II
A segunda hipótese prevista no artigo 133 da CLT prevê a perda do direito à férias, caso o empregado, durante o seu período aquisitivo, esteja em licença, com percepção de salários por um prazo maior que 30 dias.
A primeira observação a ser feita aqui é o recebimento de salários.
Veja, caso o empregado esteja afastado de suas atividades por meio de licença, mas NÃO esteja recebendo nenhum valor, não perderá ele o direito de gozo das suas férias.
Além disso vale mencionar que só perderá tal direito se o empregado estiver afastado (recebendo valores) por um prazo maior que 30 dias, antes disso, também não resulta na perda do seu direito anteriormente mencionado.
Inciso III
O inciso III também faz referência ao afastamento do trabalho por mais de 30 dias.
Entretanto, trata-se de uma hipótese específica sem culpa do empregado, que acaba ocasionando a paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Neste caso, também há a perda do direito à férias.
Caso o afastamento se dê num período menor que este, não há que se falar na perda de tal direito.
A título de exemplo, podemos mencionar o caso de uma fábrica de tijolos, que por não receber encomendas no mês de agosto, decide dispensar seus funcionários por um período determinado, até que a sua situação se normalize.
Inciso IV
Continuando nossa análise, chegamos ao inciso IV, que menciona o caso em que o empregado recebe da Previdência Social determinada prestação de acidentes de trabalho ou auxílio doença por um período superior a seis meses, mesmo que descontínuo.
Neste caso também perderá ele o direito à férias.
Por fim, vale mencionar que ocorrendo qualquer uma das quatro hipóteses anteriormente mencionadas, ocorrerá o início de um novo período aquisitivo assim que o empregado retornar ao seu local de trabalho.
E embora o obreiro venha a perder o seu direito à férias em qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 133 da CLT, ainda assim terá ele o direito ao ⅓ constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII.
Por fim vale fazer o convite para que você deixe seu comentário compartilhando o seu conhecimento sobre o mencionado inciso e compartilhe o mesmo com amigos e todos os que também estão estudando para provas e concursos públicos.
Até a próxima!