Ainda dentro dos crimes cometidos contra a fé pública (título X do código penal), chegamos a análise do artigo 301 do mencionado dispositivo legal, presente dentro do capítulo III que trata da falsidade documental.
O artigo 301 vai listar uma série de situações que se enquadram no tipo penal que mencionam a falsidade de certidão ou atestado. Vejamos os comentários deste dispositivo.
Comentários ao artigo 301 do código penal
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Exemplo:
João é servidor público e trabalha no cartório da cidade X.
Num determinado dia, seu amigo José aparece no cartório e pede que João autentique seu certificado de conclusão de ensino médio, para que o mesmo ocupe cargo público que acabara de ser chamado para nomeação, entretanto, sem que seja apresentado o original.
A fim de satisfazer o objetivo de seu amigo e presentear a sua conquista, João acaba por autenticar documento sem a comprovação do documento original. Tal conduta, será tipificada no artigo 301 do mencionado dispositivo.
Inicialmente é preciso entender que o artigo 301 tem como objetivo proteger o bem jurídico denominado de “fé pública”, neste caso relacionada diretamente a fé pública de atestados ou certificados emitidos ou guardados pela administração pública.
Atestado neste caso faz referência a depoimento ou testemunho de funcionário público prestado para uma finalidade específica.
Por outro lado, a certidão refere-se a um documento em posse da administração.
Logo, o objetivo aqui é evitar que o conteúdo, qual seja, a autenticidade da fé pública, seja alterado.
O crime previsto no caput do mencionado dispositivo legal é próprio, logo, só pode ser realizado por funcionário público investido de função pública.
A consumação da conduta se dá no momento exato em que o agente atesta ou certifica falsamente e a tentativa é perfeitamente possível.
Falsidade material de atestado ou certidão
O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo menciona o caso de falsidade material de atestado ou certidão.
Aqui, entende-se que a falsidade vai acontecer na forma do documento, vejamos o que diz o dispositivo legal:
§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Outro ponto importante a se destacar aqui é que estamos diante de um crime comum, ou seja, ele pode ser praticado por qualquer pessoa, diferente do mencionado no caput, em que somente o funcionário público pode realizá-lo.
Um exemplo que podemos mencionar aqui é o típico caso da apresentação do atestado médico falso para comprovar a falta no trabalho.
Neste exemplo, é possível, além da aplicação de outros dispositivos penais cabíveis, a aplicação da pena prevista no artigo 301, parágrafo primeiro do código penal.
Forma qualificada do crime
O crime mencionado também possui a sua forma qualificada. Ela está prevista no parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal. Vejamos o que diz a sua redação:
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Aqui, você deve entender que estamos diante de uma situação que agrava o mencionado crime, ou seja, quando o mesmo é realizado com o intuito de lucro.
Neste caso, além da pena privativa de liberdade, haverá também uma pena de multa que será definida pelo juiz em análise de cada um dos casos específicos.
A título de exemplo podemos voltar a mencionar o caso do atestado médico falso anteriormente citado.
Aqui, aplica-se o parágrafo segundo, se a apresentação do mencionado atestado tiver como objetivo uma situação que tenha como finalidade o lucro.