Um dos assuntos de extrema importância que cai em várias provas de concurso público, mas que por vezes é minimizada e esquecido pelos concurseiros de plantão são os crimes contra a paz pública.
Entender tais assuntos é fundamental para a sua prova, principalmente para aqueles cargos em que você vai trabalhar todos os dias com o direito penal, como por exemplo, para promotor de justiça, delegado, policial dentre outros.
Tais crimes estão organizados na parte especial do código penal e estão disponibilizados a partir do título IX. Os mesmos são divididos da seguinte maneira:
- Incitação ao crime;
- apologia de crime ou criminoso;
- associação criminosa.
Este último, presente no artigo 288 do código penal, será objeto de nossos comentários neste artigo.
Sua redação é a seguinte:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Comentários ao artigo 288 do código penal - Crimes contra a paz pública
A lei 12.850 de 2 de agosto de 2013 trouxe nova redação ao artigo 288 do código penal brasileiro.
A redação antiga, tinha em seu corpo a denominação de “quadrilha ou bando” para referir-se a associação criminosa, expressões que após sofrer muitas críticas da doutrina e da jurisprudência, foram excluídas do texto do artigo 288.
Dois são os elementos presentes na redação atual do mencionado dispositivo legal e a presença de ambos é fundamental para o enquadramento no tipo penal, são eles:
- conduta: associação de três ou mais pessoas;
- finalidade: cometer crimes.
Para a doutrina, o termo “associar-se” está relacionado a união de pessoas com um fim específico, desde que de modo permanente e não eventual.
Ainda costuma-se diferenciar outro ponto quanto a duração dessa associação.
Segundo a doutrina de Rogério Greco (Código Penal Comentado), a principal diferença entre uma associação criminosa e um concurso eventual de pessoas, está na duração dessa união
Perceba, no primeiro caso (associação criminosa), um grupo de pessoas se reúne para a realização de uma série de atividades criminosas, sem que essa reunião possua um fim.
Por outro lado, em um concurso eventual de pessoas, os membros se reúnem exclusivamente para a prática de alguns delitos em específico.
A associação criminosa é um crime formal, ou seja, a lei vai descrever uma ação (associação de três ou mais pessoas) e uma finalidade (cometer crimes), entretanto, para a configuração do crime, basta que a ação se concretize, independente do seu resultado.
Se por exemplo, um grupo com quatro integrantes se reúne para cometer uma série de infrações e roubos a bancos no estado da Bahia, basta que o terceiro elemento se junte ao grupo para que a associação criminosa possa ser configurada, independente do cometimento ou não das infrações.
Outra classificação dada ao mencionado dispositivo legal é que ele é considerado um crime de perigo, ou seja, basta haver o risco da existência do resultado que o mesmo já se consuma.
Classificação do crime, sujeitos e objeto
A doutrina costuma classificar o crime previsto no artigo 288 do código penal como sendo um crime comum, pois não se exige qualquer qualidade especial dos agentes, além disso é doloso, inclusive não existindo na modalidade culposa.
Como lógica, é fácil perceber que trata-se de um crime plurissubjetivo, ou seja, para o enquadramento do tipo penal é necessária a presença de dois ou mais sujeitos.
Além disso, por ser um crime comum, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito ativo.
Por outro lado, a sociedade é considerada como sujeito passivo, uma vez que a mesma que é a prejudicada com a formação da sociedade criminosa.
Por fim, podemos mencionar que o objeto juridicamente protegido é a paz pública, uma vez que a formação e aplicação das atividades ilícitas realizadas por este grupo, acaba resultando em uma desarmonia na paz social, motivo pelo qual se faz necessária a existência de um tipo penal para punir os infratores.
Estes foram os principais dispositivos referentes à associação criminosa prevista no artigo 288 do código penal brasileiro.
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