Muitas provas de concurso público, principalmente aquelas para os cargos da área policial, seja para escrivão, delegado ou para cargos da carreira jurídica, como promotor de justiça ou para magistratura, exigem do candidato um conhecimento em direito penal, principalmente quando aos crimes em espécie.
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Para auxiliar, estamos comentando todos os principais artigos do código penal e hoje, neste texto, vamos aprender mais sobre o artigo 297 do mencionado dispositivo legal, que tipifica o crime de falsificação de documento público.
Vejamos a sua redação:
Artigo 297 do CP - Falsificação de documento
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou ar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Comentários ao artigo 297 do código penal
O artigo 297 do código penal menciona a falsificação ou ação de documentos públicos.
Um documento público é aquele que é confeccionado por um servidor público que esteja no respectivo exercício de suas funções.
Por exemplo, uma carteira de identidade que é emitida por um servidor público estadual é um documento público.
Por outro lado, temos o documento particular, que nada mais é do que um documento privado, que não é confeccionado sob as mesmas condições do documento público.
Por exemplo, um contrato de compra e venda assinado por dois particulares é um documento de natureza privada.
Verbos do artigo 297
Os verbos presente no artigo 297 do código penal referem-se as ações de falsificar ou ar documento público.
Falsificar pode ser entendido como a confecção de documento público por pessoa que não seja funcionário público e nem esteja nesta condição.
Já o termo ar, refere-se a modificação do conteúdo de um documento público já existente.
Por exemplo, quando um falsificador cria um passaporte falso, com as informações que ele deseja, está de fato falsificando, ou seja, criando um documento público do zero.
Por outro lado, quando falamos em ação, estamos diante de um caso em que a pessoa tem uma carteira de motorista de categoria A e a o documento inserindo a categoria B (por exemplo).
Perceba, no primeiro caso, o agente cria um novo documento, enquanto que no segundo caso ele a um documento já existente.
Uma observação se faz necessária, inclusive para resolução de provas de concursos.
A doutrina vem entendendo que em ações grosseiras, ou seja, aquelas que não detenham tamanha perfeição e que não consigam enganar um grande número de pessoas, afasta a incidência do tipo previsto no caput do artigo 297 do código penal.
Entretanto, também é de entendimento majoritário que caso tal ação tenha como objetivo enganar pessoas para obter vantagem ilícita, poderá o agente ser responsabilizado pelo crime de estelionato.