Celeste teve julgada procedente em parte sua reclamação trabalhista.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executória, tendo o juiz lhe
concedido prazo para apresentar cálculos de liquidação, o que foi
apresentado. Destes cálculos, a empresa executada foi intimada a se
manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, o juiz homologou os
cálculos de Celeste e citou a executada para pagamento. À executada
apresentou guia de depósito do valor homologado e, 5 dias após,
interpôs embargos à execução, refutando os cálculos homologados,
entendendo que estavam majorados. Diante da situação retratada e
conforme a CLT, é correto afirmar:
✂️ a) Os embargos não serão apreciados, pois somente com apresentação de seguro-garantia
judicial é que fica garantido o juízo e não pelo depósito. ✂️ b) Houve preclusão do direito de impugnação da executada, uma vez que silenciou acerca
dos cálculos no primeiro momento, logo, o mérito dos embargos não será apreciado. ✂️ c) Os embargos à execução são a medida correta, obedecendo a executada o prazo
processual e a garantia do juízo, razão pela qual serão apreciados. ✂️ d) Os embargos não serão apreciados posto que são interposição, já que o prazo para sua
interposição é de 3 dias. ✂️ e) Somente com a penhora de bens inicia-se O prazo para interposição de embargos à
execução, não se prestando O depósito judicial para tal fim.