Leonor prestou serviços como costureira durante vinte anos para a
Fábrica de Roupas L & M Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa.
Na ocasião, seu aviso prévio foi indenizado e calculada a
proporcionalidade ao tempo de serviço, totalizando 90 dias. Leonor
deixou de prestar serviços na data da dispensa. Ocorre que Leonor
pretende ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, tendo em vista diferenças de horas extras que entende
devidas. Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal
Superior do Trabalho, o prazo final para o ingresso com a reclamação é
de
✂️ a) três anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado até 30 dias, pois os
outros 60 dias de proporcionalidade ao tempo de serviço não se projeta no contrato de
trabalho. ✂️ b) dois anos, contados da data do término do aviso prévio Indenizado e proporcional ao
tempo de serviço. ✂️ c) cinco anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado e proporcional ao
tempo de serviço. ✂️ d) dois anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso
prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de
trabalho. ✂️ e) cinco anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso
prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de
trabalho.