A partir da repartição de competências entre os entes federativos,
definidas na Constituição Federal de 1988, a Lei complementar nº
140/2011, fixa normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum
relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do
meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas
formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Levando-se em consideração a divisão de competências
estabelecidas pela Lei citada, constitui-se uma das ações
administrativas dos Estados
a) aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em florestas públicas estaduais ou
unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
b) promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
c) gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, em áreas pertencentes ao Estado.
d) promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades
de conservação instituídas pelo Estado, inclusive em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
e) promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas de
seu Estado.