claudio cavalcante andré
19/08/2023 • 09:41
ERRADO, o pedido de medida liminar é cabível tanto na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) quanto na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). De acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.868/99, que regulamenta a ADI, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade1. Já no caso da ADPF, o artigo 5º da Lei nº 9.882/99 estabelece que o STF, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental2. Portanto, em ambos os casos, é possível solicitar uma medida liminar para suspender os efeitos do ato questionado até o julgamento final da ação.