Gabarito: Alternativa A
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994
Art.15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela lei nº13.247, de 2016)
§3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994
Art.15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela lei nº13.247, de 2016)
§3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.