Gabarito: Alternativa C
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994
Art.38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art.34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sansção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994
Art.38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art.34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sansção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.