A suspensão preventiva do advogado é aplicada

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    20/08/2025 • 17:46
    Gabarito: Alternativa C
    Lei nº8.906/94
    Art.70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
    §1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
    §3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação, Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

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