Gabarito: Alternativa D
Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Art.55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Art.55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.