Gabarito: Alternativa C
Lei nº8.906/94
Art.1º São atividades privativas de advocacia:
§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Lei Complementar nº123/2016
Art.9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixos), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2º do art.1º da lei nº8.906/94, de 4 de julho de 1994.
Lei nº8.906/94
Art.1º São atividades privativas de advocacia:
§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Lei Complementar nº123/2016
Art.9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixos), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2º do art.1º da lei nº8.906/94, de 4 de julho de 1994.