Rita, advogada regularmente inscrita na OAB, compareceu ao Detran para providenciar a transferência de um veículo que acabara de adquirir.
Instada a apresentar seu documento de identificação civil, Rita apresentou sua carteira da OAB, a qual não foi aceita pelo funcionário da repartição, que afirmou ser imprescindível a apresentação da Carteira de identidade (Registro Geral) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Com base no enunciado, a recusa do documento emitido pela OAB foi
✂️ a) ilegítima, uma vez que o documento emitido pela OAB constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. ✂️ b) correta, pois, à míngua de previsão legal, não poderia o funcionário do Detran admitir a carteira da OAB como documento de identificação civil. ✂️ c) inválida, pois, embora não haja expressa previsão legal, a carteira da OAB tem sido admitida como documento válido de identificação civil pela prática consuetudinária. ✂️ d) inadequada, porém não ilegal, uma vez que os documentos de identidade profissional do advogado estão previstos somente no Regulamento Geral da Advocacia, não sendo exigível que o funcionário do Detran conheça as normas internas da OAB.