Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Quanto à prolação da sentença e à verificação de fato e de direito supervenie...
Quanto à prolação da sentença e à verificação de fato e de direito superveniente, é correto afirmar que
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