David Castilho
EQUIPE
31/08/2026 • 21:02
A questão aborda o trabalho do condenado no contexto da Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/1984. É importante entender que, segundo a LEP, o trabalho do preso deve realmente servir como meio educativo e de ressocialização, garantindo a dignidade humana. A finalidade do trabalho prisional não é apenas punitiva, mas também pedagógica, ajudando na reintegração do condenado à sociedade.
Entretanto, o ponto delicado da questão está na aplicação do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a LEP, o trabalho do preso não está totalmente vinculado à CLT, mas possui regulamentação específica, especialmente no que tange a direitos trabalhistas e condições.
Assim, o trabalho prisional tem regras próprias que podem divergir da legislação trabalhista comum, embora alguns princípios da CLT possam ser adotados ou adaptados para garantir os direitos mínimos do trabalhador preso. Por isso, afirmar que o trabalho do condenado se submete ao regime da CLT está incorreto.
Portanto, o item apresentado está errado.
Entretanto, o ponto delicado da questão está na aplicação do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a LEP, o trabalho do preso não está totalmente vinculado à CLT, mas possui regulamentação específica, especialmente no que tange a direitos trabalhistas e condições.
Assim, o trabalho prisional tem regras próprias que podem divergir da legislação trabalhista comum, embora alguns princípios da CLT possam ser adotados ou adaptados para garantir os direitos mínimos do trabalhador preso. Por isso, afirmar que o trabalho do condenado se submete ao regime da CLT está incorreto.
Portanto, o item apresentado está errado.