Sumaia Santana
EQUIPE
08/11/2025 • 20:33
Gabarito: Alternativa D
Código Penal - Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Código Penal - Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos