Diferente do homicídio qualificado, que aumenta a pena, o
homicídio privilegiado pode resultar em uma pena menor para
o réu. O homicídio privilegiado é definido como um homicídio
ometido sob a influência de um motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob violenta emoção, logo após injusta
provocação da vítima. Pode ainda haver homicídio qualificado
privilegiado, mas é indispensável que as qualificadoras sejam
de natureza OBJETIVA (que se referem aos meios e modos
pelos quais o homicício foi praticado). Vale lembrar que as
privilegiadoras são todas subjetivas, já que se relacionam
com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.
Sendo assim, assinale a alternativa que reúna corretamente
exemplos de qualificadoras objetivas.
✂️ a) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime; mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; com emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido. ✂️ b) Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido; se a vítima é pessoa com deficiência ou com
doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. ✂️ c) Em condição de sexo feminino, caracterizada por violência
doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à
condição de mulher; se o autor é ascendente, padrasto ou
madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tiver autoridade sobre ela; se o crime for praticado
em instituição de educação básica pública ou privada. ✂️ d) A traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido; com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum; com emprego de arma de
fogo de uso restrito ou proibido. ✂️ e) Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional
e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício
da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição; contra mulher por razões da
condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do
art. 121; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
ou com o emprego de arma.