Em janeiro de 2025, Matheus, primário e portador de bons
antecedentes, ingressou em uma agência própria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e, mediante o emprego de
uma pistola, determinou que os funcionários lá presentes lhe
entregassem os valores pecuniários disponíveis. Em razão da
reação de um dos indivíduos, Matheus efetuou um disparo de
arma de fogo, matando-o. Após a observância do contraditório e
da ampla defesa, o agente foi condenado, no âmbito da Justiça
Federal, pela prática do crime de latrocínio. Anos depois, a defesa
do apenado requereu o benefício do livramento condicional,
tendo comprovado o cumprimento de metade da pena e a
presença de bom comportamento carcerário.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e da
Lei de Execução Penal, é correto afirmar que Matheus:
✂️ a) terá direito ao livramento condicional se comprovar aptidão
para prover a própria subsistência mediante trabalho lícito e
se demonstrar que não cometeu falta grave nos últimos doze
meses; ✂️ b) terá direito ao livramento condicional quando cumprir dois
terços da pena e desde que mantenha o bom
comportamento carcerário; ✂️ c) não agiu corretamente, já que a conduta social e a
personalidade do acusado não são passíveis de valoração no
momento da fixação da pena; ✂️ d) não agiu corretamente, já que os antecedentes do acusado
não são passíveis de valoração no momento da fixação da
pena; ✂️ e) não agiu corretamente, já que o comportamento da vítima
não é passível de valoração no momento da fixação da pena.