Carlos ajuizou ação de cobrança em face de Elias, pleiteando sua
condenação ao pagamento de R$ 400.000,00, referente a quatro
parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel.
Regularmente citado, Elias arguiu, como questão preliminar, a
existência de cláusula compromissória na escritura de compra e
venda celebrada pelas partes, pugnando pela extinção do
processo. Outrossim, o réu também arguiu a prescrição da dívida.
Ato contínuo, os autos foram conclusos ao juiz para análise.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) a convenção de arbitragem deveria ter sido arguida como
questão prejudicial de mérito, sendo incorreta sua suscitação
como questão preliminar; ✂️ b) acolhida a alegação de prescrição da dívida, o processo
deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não
impede a propositura de nova demanda idêntica; ✂️ c) para ser acolhida, a cláusula compromissória deverá ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta na própria
escritura ou em documento apartado que a ela se refira; ✂️ d) eventual sentença de extinção do processo fundada no
acolhimento da alegação de prescrição da dívida poderá ser
objeto de recurso de apelação, facultado ao juiz se retratar
no prazo de dez dias; ✂️ e) a alegação de existência de cláusula compromissória por Elias
foi desnecessária, pois tal matéria poderia ser conhecida de
ofício pelo juiz da causa.