A incorporadora XTY lançou um grande empreendimento
imobiliário na cidade de Recife. Para se financiar, contratou
mútuo com o Banco Crescer é Preciso S/A e pretendia dar em
hipoteca as unidades que construiria e venderia. O registrador
responsável, no entanto, suscitou dúvida, quanto ao
requerimento, em três aspectos: I. é impossível a constituição de hipoteca sobre bem futuro, que
ainda não é de propriedade do devedor nem será (porque as
unidades serão comercializadas);
II. também é inviável a constituição da garantia real sobre o
terreno que está para sofrer incorporação imobiliária, uma vez
que a hipoteca traduz vínculo jurídico indivisível, que adere à
coisa por inteiro e a cada uma das suas partes, de modo que
não contemplaria as modificações que já se anunciam sobre o
imóvel; e
III. a constituição de hipoteca seria inócua, por ser ineficaz
perante futuros adquirentes das unidades privativas.
Nesse sentido, é correto afirmar que:
✂️ a) apenas a terceira alegação procede, embora não impeça a
constituição da garantia; ✂️ b) procedem a segunda alegação, embora seja superável pela
expressa e imprescindível menção no título constitutivo de
que a garantia compreende todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel, e a terceira
alegação, que, no entanto, não obsta a constituição da
garantia; ✂️ c) improcede a primeira alegação, porque não há qualquer
impedimento à constituição de hipoteca sobre bem futuro,
bem como a segunda, porque a hipoteca abrange ex lege
todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel; ✂️ d) procede apenas a primeira alegação, diante do impedimento
à constituição de hipoteca sobre bem futuro, o mesmo que se
verifica quanto ao penhor, por exemplo; ✂️ e) todas as alegações improcedem, na medida em que o
princípio da especialização é superado no caso de hipotecas
para financiamento de incorporação imobiliária, sendo certo,
ademais, que a garantia já abrange ex lege todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel, bem como que
não há vedação para a futura alienação das unidades
privativas.