O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação:
Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e
Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será
constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva
participação do Estado do Amazonas na definição das políticas,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação
das atividades econômicas no Estado.
A interpretação desse comando normativo permite concluir que
se está perante norma de