A Lei no
6.514, de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras
providências, prevê, no que tange às Medidas Especiais
de Proteção, que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares, tendo
em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de
trabalho.
NÃO faz parte dessas disposições o seguinte item:
✂️ a) a proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão
de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. ✂️ b) a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de diques
e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e
protegidas, com suficiente sinalização. ✂️ c) a determinação do emprego de códigos internacionais
de cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. ✂️ d) o trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases e facilidades de rápida
saída dos empregados. ✂️ e) a adoção de medidas de prevenção de acidentes e
dos equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou reparos, bem como em depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis,
inflamáveis e explosivos, trânsito e permanência nas
áreas respectivas.