A Lei Complementar no
105/2001 dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras. Sendo assim,
impõe às instituições financeiras a conservação de sigilo
em suas operações ativas, passivas e em seus serviços
prestados.
Segundo essa lei, constitui violação do dever de sigilo a(o)
✂️ a) troca de informações entre instituições financeiras,
para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil. ✂️ b) revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados, nas hipóteses legais em que esse consentimento é requerido. ✂️ c) comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo
o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa. ✂️ d) fornecimento de informações constantes de cadastro
de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de
devedores inadimplentes a entidades de proteção ao
crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. ✂️ e) fornecimento de dados financeiros e de pagamentos,
relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas
naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados,
para formação de histórico de crédito, nos termos de
lei específica.