Matheus intimidou, sistematicamente, mediante violência
psicológica, Lucas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação
evidente, por meio de atos de humilhação, praticados por
intermédio de redes sociais.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é
correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
✂️ A) intimidação sistemática, com a incidência de uma causa de
aumento de pena, porquanto a conduta foi praticada por meio
de rede social.
✂️ B) constrangimento ilegal, com a incidência de uma causa de
aumento de pena, porquanto a conduta foi praticada por meio
de rede social.
✂️ C) perseguição, com a incidência de uma causa de aumento de
pena, porquanto a conduta foi praticada por meio de rede social.
✂️ D) intimidação sistemática qualificada, porquanto a conduta foi
praticada por meio de rede social.
✂️ E) perseguição qualificada, porquanto a conduta foi praticada por
meio de rede social.
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Ao enfrentar uma crise onde se inicia um
processo de negociação, é considerada
reivindicação inegociável:
✂️ A) Fornecimento de água.
✂️ B) Substituição de refém.
✂️ D) Manutenção da direção.
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Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de
se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de
morte.
Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de
descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei
nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal).
O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na
aplicação da pena, que
✂️ A) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
✂️ B) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
✂️ C) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao
crime de ameaça.
✂️ D) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça,
mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de
urgência.
✂️ E) o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.
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