Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de
se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de
morte.
Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de
descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei
nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal).
O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na
aplicação da pena, que
✂️ A) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
✂️ B) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
✂️ C) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao
crime de ameaça.
✂️ D) a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso
II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça,
mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de
urgência.
✂️ E) o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.
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