A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra
a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Em tema de processo administrativo de responsabilização,
consoante dispõe Lei Anticorrupção, a personalidade jurídica
✂️ a) não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial,
preenchidos os requisitos previstos no Código Civil. ✂️ b) não poderá ser desconsiderada, exceto por decisão judicial, no
curso de ação judicial, preenchidos os requisitos previstos na Lei
da Ação Civil Pública. ✂️ c) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do
direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos nesta Lei que causarem danos vultosos ao
erário, sendo incabível quando provocar confusão patrimonial. ✂️ d) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do
direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios
com poderes de administração, observados o contraditório e a
ampla defesa. ✂️ e) poderá ser desconsiderada sempre que for celebrado acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, sendo que dessa
colaboração resultem a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando couber, e a obtenção célere de informações e
documentos que comprovem o ilícito sob apuração.