O juiz em exercício na X Vara de Fazenda Pública da Comarca
Alpha, ao realizar o juízo de admissibilidade de petição inicial,
identificou que o pedido formulado contraria enunciado de
súmula do tribunal de justiça sobre direito local.
Nesse caso, é cabível nesse momento processual
✂️ A) o indeferimento da petição inicial, por se tratar de petição
inicial inepta.
✂️ B) o julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a fase
instrutória.
✂️ C) a improcedência liminar do pedido, sendo dispensada a fase
instrutória e a citação do réu para a prolação da sentença.
✂️ D) a designação de audiência de instrução, para que o juiz
verifique o interesse do réu em participar de autocomposição.
✂️ E) o recebimento da petição inicial, com citação do réu para
manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito.
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Maria ajuizou ação de cobrança em face de João, com o intuito de
perceber valores referentes a contrato de prestação de serviços de
consultoria imobiliária.
Após o recebimento da petição inicial, o juiz, analisando o caso,
entendeu que a pretensão de Maria estava prescrita, eis que
ajuizada após o prazo prescricional previsto no Código Civil. Diante
disso, o magistrado proferiu sentença de improcedência liminar do
pedido, condenando Maria nas custas e honorários de advogado.
Ato contínuo, Maria interpôs recurso de apelação, pugnando pela
reforma da sentença. Na sequência, João foi citado para ofertar
contrarrazões. O Tribunal conheceu o recurso e o proveu,
determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à
primeira instância.
João, incontinenti, apresentou contestação alegando que a dívida
foi paga dentro do prazo estipulado e, ainda, formulou pedido
reconvencional para que Maria fosse condenada por danos morais
devido à cobrança indevida.
Diante desse contexto, é correto afirmar que
✂️ A) não é cabível a retratação da sentença no caso narrado, pelo
que o juiz agiu corretamente ao determinar a citação de João
para ofertar contrarrazões.
✂️ B) o juiz poderia proferir sentença pela improcedência liminar do
pedido com base no reconhecimento da prescrição da
pretensão, dispensando a fase instrutória e a citação de João.
✂️ C) a reconvenção é admissível porque João também ofertou
contestação, não sendo possível a propositura de pleito
reconvencional sem a correspondente oferta de contestação.
✂️ D) caberia ao juiz, antes do julgamento de improcedência liminar
do pedido, designar audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
✂️ E) o julgamento de improcedência liminar do pedido não é
cabível diante da prescrição da dívida, eis que é lícito ao autor
demonstrar causas de interrupção, suspensão e impedimento
do prazo prescricional.
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Carolina, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em
face do Estado de Pernambuco, requerendo a condenação do ente
público a implementar em seu contracheque a verba denominada
“auxílio-alimentação”, paga em prol dos servidores ativos com
base na Lei nº X/2022, e que visa a indenizar o servidor pelo
dispêndio financeiro com alimentação nos dias efetivamente
trabalhados.
Sabendo-se que a pretensão de Carolina encontra óbice em
súmula vinculante, bem como que não há necessidade de
produção de outras provas além daquelas que já instruem a peça
exordial, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição
inicial, o juiz deverá:
✂️ A) indeferir a petição inicial, em razão da falta de interesse
processual, podendo Carolina interpor recurso de apelação em
tal hipótese, facultada a retratação do juiz no prazo de 10 (dez)
dias.
✂️ B) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial,
determinando a intimação do Estado de Pernambuco para
ciência da demanda e, após, julgar o pedido improcedente.
✂️ C) determinar a citação do Estado de Pernambuco e, caso esse
não manifeste oposição em sede de contestação, julgar o
pedido liminarmente improcedente.
✂️ D) julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada fase
instrutória e a citação do Estado de Pernambuco para ofertar
contestação.
✂️ E) mandar citar o Estado de Pernambuco para, querendo, ofertar
contestação e, não havendo requerimento de produção de
provas pelo ente público, julgar o pedido improcedente.
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