Para que se obtenham resultados confiáveis nas avaliações ambientais, se faz necessário normatizar critérios
e procedimentos. Em relação ao uso de alguns instrumentos de avaliação dos agentes ambientais, é correto
afirmar que
✂️ a) no uso dos medidores integradores de uso pessoal,
a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído intermitente, exige-se o atendimento
de alguns parâmetros, como seleção do circuito de
ponderação “B”; critério de referência de 85 dB(B),
que corresponde à dose de 100% (cem por cento)
para uma exposição de 8 (oito) horas. ✂️ b) a avaliação do nível de iluminamento, em um determinado plano de trabalho, deve ser precedida pela
calibração do instrumento, realizada pela medição
da iluminância, que é a razão entre a intensidade do
fluxo luminoso emitido por uma superfície em uma
dada direção e a área dessa superfície projetada
ortogonalmente sobre um plano perpendicular àquela direção. ✂️ c) o dosímetro, uma vez em conformidade com as normas técnicas vigentes, deve estar ajustado de forma
a atender, entre outros, os seguintes parâmetros:
circuito de ponderação “A”; circuito de resposta lenta (slow); critério de referência – 85 dB(A); faixa de
medição mínima de 80 a 115 dB(A). ✂️ d) na utilização do luxímetro, certificar-se de que a
calibração feita no instrumento respeita o intervalo de
tempo definido pelo fabricante; estabilizar o medidor
dirigindo a fotocélula a uma fonte de luz, sensivelmente mais intensa que aquela no plano de trabalho
a ser avaliado, pelo tempo necessário à homogeneização das leituras antes de proceder às medições. ✂️ e) o decibelímetro, por conta de sua elevada precisão
na medição da intensidade do som, é usado em
levantamentos ambientais para fins judiciais por permitir a alteração dos parâmetros de medição conforme as mudanças no padrão acústico do ambiente de
trabalho, dentro da faixa de 80 (oitenta) a 140 (cento
e quarenta) decibéis.