De acordo com o que disciplina a Lei nº
11.416/2006, a
nomeação, pelos membros e juízes, para cargos em comissão
ou a designação para exercício de função comissionada:
✂️ a) não se sujeita à vedação de indicação de parentes
ou cônjuge, visto que esta regra é aplicável apenas
aos cargos efetivos e empregos públicos. ✂️ b) impede a escolha de cônjuges e companheiros para
assessoramento direto, ainda que aqueles ocupem
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal
do Poder Judiciário. ✂️ c) está sujeita à vedação legal que impede a indicação
de parentes até o terceiro grau para exercer atribuições no mesmo Tribunal, permitido, no entanto, para
funções de confiança e de assessoramento. ✂️ d) é vedada para parentes em qualquer grau, sendo
que, para os parentes diretos ou cônjuge, é vedado
o acesso a cargos de qualquer natureza do quadro
de pessoal do Poder Judiciário, ainda que o
provimento se dê por meio de concurso público,
diante da inafastável incompatibilidade. ✂️ e) pode recair sobre parentes a partir do segundo grau
e sobre cônjuges, exigido, neste último caso, prévia
sabatina pelo órgão especial e autorização da Presidência
da Corte.