Conforme o § 2º, do art. 1º da Lei Complementar nº 159/2017, o
Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada,
coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos,
entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir
os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio
da implementação das medidas emergenciais e das reformas
institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado
previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse
Regime.
Sobre o Regime de Recuperação Fiscal previsto na LC nº 159/2017,
é correto afirmar que
✂️ a) durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica
autorizado o aditamento de contratos de financiamento
firmados com organismos internacionais multilaterais, desde
que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos
dos contratos. ✂️ b) é vedado ao Estado durante o Regime de Recuperação Fiscal
financiar auditoria de processamento da folha de pagamento
de ativos e inativos. ✂️ c) enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, pode ser
criado, majorado, reajustado ou adequado auxílios, vantagens,
bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória,
em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e
de militares. ✂️ d) durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a União
não poderá conceder redução extraordinária das prestações
relativas aos contratos de dívidas administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia
contratados em data anterior ao protocolo do pedido de
adesão ao Regime de Recuperação Fiscal. ✂️ e) o Regime de Recuperação Fiscal será encerrado somente a
pedido do Estado, e dependerá de autorização em Decreto
Estadual, que deverá ser encaminhado pelo Governador do
Estado ao Ministério da Economia.