Na Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, o Capítulo IV é o que
trata das penalidades e sua aplicação. No Art. 30 desse Capítulo,
que relaciona as penalidades disciplinares, dos textos listados a
seguir, assinale aquele se apresenta incorreto.
✂️ a) “De multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três)
salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no
caso de reincidência, que serão cabíveis no caso de terceira
falta e outras subsequentes, a juízo do Conselho Regional a
que pertencer o faltoso”. ✂️ b) “Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo”. ✂️ c) “De advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo”. ✂️ d) “De eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido alguns dos requisitos dos artigos 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos”. ✂️ e) “De advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho “Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo”.