Na relação de credores da sociedade empresária Coxipó Hotéis e
Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial,
constam três créditos decorrentes de contratos celebrados pela
sociedade, cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido.
O primeiro contrato foi celebrado pela recuperanda
conjuntamente com uma de suas subsidiárias, Arruda & Cia Ltda.,
sendo essa devedora solidária com a primeira, com constituição de
garantia real de bem do ativo não circulante da segunda.
O segundo contrato tem sua execução garantida por nota
promissória avalizada pelo sócio Antenor Ponce.
O terceiro contrato conta com garantia fidejussória em favor da
recuperanda prestada por Alba Murtinho, outra sócia.
Os credores já tinham ajuizado execuções contra a sociedade e
seus garantes – Arruda & Cia Ltda., Antenor Ponce e Alba Murtinho
– antes do pedido recuperacional.
Considerando-se os fatos e o entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre as execuções ajuizadas antes do
deferimento do processamento da recuperação judicial, é correto
afirmar que
✂️ a) todas as execuções terão prosseguimento com o
processamento da recuperação judicial porque os devedores
solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou
fidejussória não se beneficiam da suspensão das execuções em
face da devedora. ✂️ b) apenas a execução proposta em face da sociedade Arruda &
Cia Ltda. terá prosseguimento, diante da garantia real sobre
bem do ativo não circulante; as demais ficarão suspensas por
se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial. ✂️ c) todas as execuções serão suspensas com o processamento da
recuperação judicial porque os devedores solidários ou
coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória se
beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora. ✂️ d) apenas a execução proposta em face do sócio Antenor Ponce
terá prosseguimento, diante da garantia cambial ser
autônoma em relação à avalizada; as demais ficarão suspensas
por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial. ✂️ e) apenas a execução proposta em face da sócia Alba Murtinho
terá prosseguimento, diante da ausência de benefício de
ordem em favor da fiadora; as demais ficarão suspensas por se
tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.