Se o despacho de um juiz, mesmo incompetente, ordenar a citação, e o interess...

Se o despacho de um juiz, mesmo incompetente, ordenar a citação, e o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, nessa situação, em regra, ocorrerá


Se o despacho de um juiz, mesmo incompetente, ordenar a citação, e o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, nessa situação, em regra, ocorrerá

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  • Tatiana de Oliveira Costa Santos
    Tatiana de Oliveira Costa Santos
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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