Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no
CAU/SP, foi contratada para elaborar e executar projeto
de instalações elétricas de baixa tensão em edificação
residencial. Identificou, então, a existência de norma do
CAU/BR que reconhece tal atividade como compartilhada entre arquitetos e urbanistas e engenheiros eletricistas, ao passo que ato normativo do CONFEA reserva a
atividade, com exclusividade, aos engenheiros. Inexiste,
até o momento, resolução conjunta entre os dois Conselhos sobre o tema, tampouco decisão arbitral ou judicial.
À luz do regime da Lei n° 12.378/2010, é correto afirmar
que
a) a controvérsia deverá ser dirimida, em caráter definitivo, pelo CONFEA, em razão da anterioridade histórica de sua regulamentação profissional, ficando o
CAU/BR impedido de fiscalizar a atividade enquanto
não editada a resolução conjunta.
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b) enquanto não editada a resolução conjunta, prevalecerá automaticamente a norma do Conselho que
estabeleça a regra mais restritiva, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica e à proteção do
consumidor dos serviços técnicos.
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c) Heloísa poderá exercer a atividade, pois, na hipótese
de contradição entre normas do CAU/BR e de outro
Conselho profissional sobre o campo de atuação,
enquanto não editada resolução conjunta ou resolvida a controvérsia por arbitragem ou judicialmente,
aplicar-se-á a norma do Conselho que garanta ao
profissional a maior margem de atuação.
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d) a fiscalização do exercício profissional de Heloísa,
no caso, competirá ao CONFEA e aos CREAs, em
virtude de a atividade ser compartilhada com outra
área profissional, cabendo ao CAU apenas o registro
do profissional.
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e) o impasse normativo será resolvido, em última instância, exclusivamente pelo Poder Judiciário, sendo vedada às partes a submissão da controvérsia
ao juízo arbitral por se tratar de matéria de ordem
pública.
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