A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho está regulamentado no Decreto-Lei nº 5.452/43,
incluído pela Lei nº 13.467/2017. Em relação ao teletrabalho,
considerando o disposto na CLT, é INCORRETO afirmar que:
✂️ a) O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador. ✂️ b) Nessa modalidade, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. ✂️ c) Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. ✂️ d) Essa modalidade de trabalho se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma eventual e não precisa
constar no contrato de trabalho ou em um aditivo, porque
é algo estipulado pela política interna de cada empresa. ✂️ e) Considera-se, nessa modalidade de trabalho, a prestação
de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.