O intervalo interjornada está previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT: “Art. 66 – E...
Responda: O intervalo interjornada está previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT: “Art. 66 – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”. Considerand...