D) As operações de financiamento imobiliário em geral, no
âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI,
poderão ser garantidas, dentre outras, por alienação fiduciária
de coisa imóvel. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo
qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação
própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e
não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em
mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será
consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
O devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão
intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do
registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo legal, a
prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os
tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel
e as despesas de cobrança e de intimação.