Questões Direito Previdenciário Contribuintes
O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide so...
Responda: O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide sobre o valor do salário- base, às alíquotas de 8%, 9% e 11%.
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Por Luciana Medeiros Santana em 31/12/1969 21:00:00
Questão desatualizada, é 11% sobreo o salário mínimo, ou 20% ,e 5% para micro empreendedor MEI.

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Errado
Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art.21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº9.876, de 1999)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do seguro facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº12.4710, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011)
Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art.21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº9.876, de 1999)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do seguro facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº12.4710, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011)
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