Antônio Carlos, casado pelo regime da separação de bens com
Maria Tereza, desde 10/01/2004, celebrou, em 17/04/2021,
promessa irretratável de compra e venda de imóvel residencial
adquirido em 15/02/2008, com Pedro Soares. Figuraram como
partes: Antônio Carlos, na qualidade de promitente vendedor; e,
Pedro Soares, na qualidade promitente comprador. Maria Tereza
não participou da avença e nem consentiu com o contrato.
O referido contrato previa o preço do imóvel, a forma de
pagamento, o prazo para celebração do contrato definitivo e,
também, por cláusula específica, assegurava a Antônio Carlos o
direito de reaver o imóvel, objeto do contrato, no prazo de
3 (três) anos, mediante a restituição do preço e o pagamento das
demais despesas.
Em 30/04/2021, nos termos da promessa, foi integralizado o
pagamento e lavrada a escritura. Em 15/03/2024, Antônio Carlos
notifica Pedro Soares, informando sua intenção de executar a
referida cláusula específica do contrato. Pedro Soares se recusa a
receber o valor e informa que, como a referida cláusula não
constou da escritura definitiva, Antônio Carlos havia renunciado a
tal direito.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa
correta.
✂️ a) O contrato celebrado em 17/04/2021 é válido e eficaz,
independentemente do consentimento de Maria Tereza, mas
Antônio Carlos não pode exigir a execução da cláusula
específica, pois não foi reproduzida na escritura definitiva. ✂️ b) O contrato celebrado em 17/04/2021 é válido, porém
relativamente ineficaz em razão da ausência de
consentimento de Maria Tereza, e Antônio Carlos não pode
exigir a execução da cláusula específica, pois operou-se
renúncia tácita. ✂️ c) O contrato celebrado em 17/04/2021 é inválido em razão da
ausência de consentimento de Maria Tereza, tornando-se
irrelevante a discussão acerca da cláusula específica. ✂️ d) O contrato celebrado em 17/04/2021, independentemente de
registro público, vincula ambos os contratantes de forma
recíproca e irretratável às obrigações estabelecidas, razão pela
qual, Antônio Carlos tem o direito de reaver o imóvel. ✂️ e) O contrato celebrado em 17/04/2021 tem força obrigatória e
eficácia vinculativa, mas a omissão da cláusula específica na
escritura definitiva, representa renúncia tácita, não sendo
mais possível a sua exigibilidade.