Amanda, trabalhadora autônoma, sofre acidente durante o final
de semana, sem qualquer conexão com sua atividade
remunerada. Em virtude do infortúnio, afasta-se de suas
atividades profissionais, recebendo o benefício previdenciário
devido pelo INSS. Durante o recebimento da prestação
previdenciária temporária, Amanda é convocada pelo INSS para
realizar reabilitação profissional, pois o INSS entende que
Amanda é insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual.
A conduta do INSS é:
✂️ a) incorreta, pois a reabilitação profissional é serviço
previdenciário limitado a segurados empregados, avulsos e
especiais, não sendo extensível a contribuintes individuais,
como é o caso de Amanda; ✂️ b) correta, pois Amanda, se não devidamente reabilitada dentro
de dois anos, será automaticamente aposentada por
incapacidade permanente, recebendo proventos integrais
pelo INSS; ✂️ c) incorreta, pois Amanda tem a prerrogativa de recusar a
reabilitação profissional, assim como transfusão de sangue e
intervenção cirúrgica, em prestígio ao princípio da dignidade
humana; ✂️ d) correta, pois a reabilitação profissional é obrigatória em
situações como a exposta, de forma a viabilizar o retorno da
segurada ao mercado de trabalho, ainda que em atividade
diversa; ✂️ e) incorreta, pois, se Amanda é insuscetível de recuperação para
sua atividade profissional, deve ser aposentada por invalidez,
nos termos da lei, devendo se afastar de toda e qualquer
atividade remunerada.