O Conselho Federal de Contabilidade - CFC conceitua fraude e erro da seguinte forma: I. fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e II. erro, o ato não-intencional, resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis. Considerando a regulamentação do assunto pelo CFC, em especial a Resolução 836, é possível afirmar que:
✂️ a) a responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros é do auditor independente, uma vez que é contratado para garantir que os dados constantes nas demonstrações reflitam a real situação econômico-financeira da entidade auditada. ✂️ b) não tem o auditor independente a obrigação de comunicá-los à entidade da auditada, desde que relevantes. ✂️ c) a auditoria de demonstrações contábeis tem como objetivo a descoberta de fraudes. ✂️ d) o auditor independente deverá considerar a possibilidade de ocorrência, inclusive na fase do planejamento dos trabalhos. ✂️ e) como a auditoria de demonstrações contábeis não objetiva a descoberta de fraudes, o auditor não deve considerar a possibilidade de sua ocorrência, sequer no planejamento.