Sumaia Santana
EQUIPE
29/10/2025 • 16:19
Gabarito: Alternativa C
A lesão corporal praticada por Hermes é de natureza grave, conforme exposto o artigo 129, II, do Código Penal
Código Penal
DECRETO-LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida.
A lesão corporal praticada por Hermes é de natureza grave, conforme exposto o artigo 129, II, do Código Penal
Código Penal
DECRETO-LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida.