No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a identificação
de veículos é uma questão central para garantir a
segurança e a ordem no tráfego, de modo que todo
veículo deve apresentar placas de identificação visíveis e
legíveis. Além da identificação, o CTB também
estabelece que
✂️ a) os veículos licenciados no exterior não poderão sair
do território nacional sem o prévio pagamento ou o
depósito, judicial ou administrativo, dos valores
correspondentes às infrações de trânsito cometidas e
ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao
patrimônio público ou de particulares,
independentemente da fase do processo
administrativo ou judicial. ✂️ b) o veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em
sua estrutura, obedecidas as especificações. Os
caracteres das placas serão individualizados para
cada veículo e o acompanharão até a baixa do
registro, sendo permitido seu reaproveitamento
apenas para as placas com as cores verde e amarela
da Bandeira Nacional. ✂️ c) o veículo não licenciado há dez anos ou mais e que
contar com vinte anos ou mais de fabricação terá o
seu registro atualizado com indicativo de "frota
isenta" automaticamente na Base de Índice Nacional
(BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal. ✂️ d) o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado
à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro,
no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN,
sendo vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi para manter o registro anterior. A
existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito
e ambientais vinculadas ao veículo impede a baixa
do registro. ✂️ e) o veículo será identificado obrigatoriamente por
caracteres gravados no chassi ou no Renavam,
reproduzidos em outras partes. A gravação será
realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas
características, além do ano de fabricação, que não
poderá ser alterado.