A sinalização viária constitui elemento central
na engenharia de tráfego e na normatização da
circulação, conforme disposto nos arts. 80 a 90 do
Código de Trânsito Brasileiro, sendo regida pelo
princípio da legalidade estrita, padronização nacional e
hierarquia técnica entre os sinais. A Resolução
CONTRAN nº 160/2004 estabelece a ordem de
prevalência entre os diferentes tipos de sinalização,
enquanto os Manuais Brasileiros de Sinalização Viária
definem suas características operacionais e simbólicas.
Com base nesse marco normativo e técnico, assinale a
alternativa que apresenta interpretação compatível com
a legalidade da sinalização viária:
✂️ a) A implantação de sinalização com símbolos
locais, não padronizados pelo CONTRAN, é
admitida provisoriamente, desde que haja
estudo técnico e posterior homologação
estadual. ✂️ b) Em caso de divergência entre sinalizações
válidas e simultaneamente presentes, deve-se
obedecer à hierarquia prevista no art. 89 do
CTB: gestos do agente de trânsito, sinais
luminosos, sinais sonoros, sinalização vertical
e, por fim, horizontal. ✂️ c) As sinalizações horizontais, por se tratarem de
elementos estáticos de fácil desgaste, não
possuem força normativa autônoma, sendo
meramente orientadoras e dependentes de
sinalização vertical complementar. ✂️ d) O agente de trânsito, por exercer autoridade
pública, não pode contrariar qualquer
sinalização implantada, mesmo em situaçõesexcepcionais, sob pena de nulidade do ato
administrativo. ✂️ e) A ausência de sinalização horizontal ou vertical
em trechos urbanos desobriga o condutor da
observância aos limites genéricos de
velocidade previstos nos arts. 61 e 62 do CTB.