Ao tomar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-feira),
com a petição inicial de certa demanda, o magistrado não só
procedeu ao juízo positivo de sua admissibilidade como também
deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida pelo
autor. Ordenada a citação do réu por oficial de justiça, tal
diligência foi efetivada em 7 de novembro de 2019 (quinta-feira),
procedendo-se à juntada do correspondente mandado em 18 de
novembro de 2019 (segunda-feira).
Entendendo que a decisão concessiva da liminar padecia de
obscuridades, o réu optou por manejar embargos de declaração,
a fim de vê-la aclarada.
Partindo-se da premissa de que inexistiram dias feriados ou
pontos facultativos, o termo final do prazo para a interposição
dos declaratórios foi o dia:
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