Nas ações de despejo, segundo as alterações trazidas pela Lei n.º 12.112/2009, é possível a concessão de liminar, para desocupação, nas seguintes hipóteses:
✂️ a) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de falta de pagamento, término do prazo de locação para temporada, descumprimento de mútuo acordo para desocupação, uso próprio, infração contratual e morte do locatário sem deixar sucessor. ✂️ b) mediante caução de um mês de aluguel nas hipóteses, entre outras, de prova escrita da rescisão do contrato de trabalho, denúncia vazia, término de prazo da locação para temporada, falta de pagamento e reparos urgentes determinados pelo poder público. ✂️ c) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de permanência do sublocatário no imóvel, após extinção do contrato com o locatário, uso próprio de descendente e ascendente, infração contratual e reparos urgentes determinados pelo poder público. ✂️ d) mediante caução de três meses de aluguel nas hipóteses, entre outras, de decurso in albis do prazo notificatório para ofertar nova garantia locatícia, permanência do sublocatário no imóvel após extinção do contrato com o locatário e reparos urgentes determinados pelo poder público.