A assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade, apesar de expressamente prevista na LEP, é de difícil cumprimento prático em razão da ausência de defensores públicos em todas as comarcas, em claro descumprimento à regra constitucional. Nesse sentido, é correto afirmar que a existência de local apropriado destinado ao atendimento pelo defensor público em todos os estabelecimentos penais: